Todos os processos iniciados a pedido de interessados internos, a partir da publicação da PN 395/2021/GR, devem iniciar com solicitação digital registrada pelo próprio interessado?
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício (pelo responsável pela instrução do processo, em virtude do cargo ocupado) ou a pedido de um interessado, sendo que o pedido poderá ser oral ou por escrito. A autuação de processos a pedido é uma modalidade de início do processo administrativo, prevista no art. 5º da Lei 9.784/1991. Conforme o art. 6º da mesma lei, salvo casos em que for admitida solicitação oral, o início do processo deve se dar de forma escrita (no caso da UFSC, via solicitação digital). Todos os servidores (interessados internos) estão aptos a iniciarem o processo via solicitação digital e encaminhar ao responsável pela unidade de interesse ou responsável pela instrução do processo, podendo este optar por converter a solicitação em processo administrativo digital, devolver ao interessado para suprimento de eventuais falhas ou recusar mediante exposição de motivos.
Interessados externos, por sua vez, devem dirigir-se ao Protocolo Geral (PROGER) da UFSC, para que o setor realize a abertura de processo a pedido.
A fim de ilustrar a responsabilidade pela abertura de processo, observe-se o diagrama no Anexo 1 ao OF C 2/CARC/PROAD/2022: